Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.346
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. ATOS PRATICADOS PELOS PATRONOS DA EXECUTADA DE NATUREZA
MERAMENTE PROCEDIMENTAL E DE GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEFESA
DE MÉRITO EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de Execução Fiscal ajuizada com a finalidade
de satisfazer crédito originado em multa administrativa. Opostos
Embargos à Execução, sobreveio sentença de procedência, que
reconheceu a nulidade do crédito exigido e condenou a exequente ao
pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o
valor da execução, majorado para 11% em sede recursal. Extinta a
Execução Fiscal como consequência do trânsito em julgado da sentença
dos Embargos, deixou o juízo de fixar honorários nos autos da ação
expropriatória, decisão mantida pelo Tribunal de origem sob o
fundamento de que os atos praticados pelos patronos da executada na
execução não configuraram defesa de mérito em relação à Certidão de
Dívida Ativa, limitando-se a providências de natureza procedimental
e de garantia do juízo. O valor da causa foi fixado em R$
143.155,58 (cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e cinco
reais e cinquenta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
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