Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.133
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A TESES RELEVANTES (ERRO MATERIAL NO EDITAL E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença envolvendo arrematação de imóvel e a imputação, ao arrematante, de débitos associativos anteriores.
2. Configura negativa de prestação jurisdicional quando, mesmo após embargos de declaração, o acórdão deixa de enfrentar teses relevantes e potencialmente capazes de infirmar o resultado, como a correção de erro material no edital (referência a “débitos condominiais” em lugar de “taxas associativas”) e a alegada assunção prévia de responsabilidade pelo arrematante, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
3. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão para que o Tribunal estadual profira novo julgamento dos embargos de declaração, examinando especificamente as teses suscitadas, ficando prejudicadas as demais matérias do recurso especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem.
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