Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.188.107
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, § 5º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. PUBLICAÇÃO EM NOME DE QUALQUER DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação monitória, no qual se alega nulidade por ausência de intimação de específica advogada e se aponta dissídio jurisprudencial. 2. A comunicação dos atos processuais é válida quando realizada em nome de qualquer dos advogados constituídos, não havendo nulidade sem pedido expresso de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 3. A revisão das premissas fixadas pelo órgão julgador sobre a inexistência de requerimento de exclusividade, presença de outros patronos habilitados e ausência de prejuízo implica reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da manutenção do acórdão por fundamentos suficientes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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