Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.848
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC SOBRE DIAS ÚTEIS E PRAZO RECURSAL
DE 15 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso
especial. 2. Fato relevante. Publicação da decisão agravada em
06/04/2026, com início do prazo em 07/04/2026 e término em
13/04/2026. Interposição do agravo regimental em 15/04/2026,
conforme certidão, fora do prazo legal. 3. Manifestação. Parecer do
Ministério Público Federal pela intempestividade na interposição do
agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo de 5 dias corridos previsto na
legislação e no regimento interno aplicáveis às matérias penais nos
tribunais superiores. 3. A questão em discussão consiste também em
saber se as regras do Código de Processo Civil relativas à contagem
de prazos em dias úteis (art. 219) e ao prazo de 15 dias para
recursos (art. 1.003, § 5º) se aplicam ao agravo regimental contra
decisão monocrática em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal,
é de 5 dias corridos, conforme o art. 39 da Lei 8.038/1990 e o art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A
decisão agravada foi publicada em 06/04/2026, com início da contagem
em 07/04/2026 e término em 13/04/2026, tendo o agravante
protocolado o agravo regimental em 15/04/2026, fora do prazo legal,
o que acarreta a intempestividade. 6. As regras do Código de
Processo Civil sobre contagem de prazo em dias úteis (art. 219) e
prazo recursal de 15 dias (art. 1.003, § 5º) não se aplicam ao
agravo regimental em controvérsias penais ou processuais penais nos
tribunais superiores, mantendo-se a disciplina específica da Lei
8.038/1990 e do Regimento Interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por
intempestividade.
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.
258; CPC, art. 219; CPC, art. 1.003, § 5º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a considerar.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.