Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.836
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação
específica. Agravo em recurso especial não conhecido. Súmula
182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da
Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso
especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283 e
356/STF, além de ausência de prequestionamento. O agravante sustenta
ter impugnado todos os temas e requer o conhecimento e o provimento
do agravo regimental para apreciação colegiada do agravo em recurso
especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento, por falta de impugnação específica.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial por inobservância do
princípio da dialeticidade recursal, destacando a insuficiência de
impugnação específica, sobretudo quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das
Súmulas n. 7/STJ e 283 e 356/STF.
5. A questão em discussão também consiste em verificar se a ausência
de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e
dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial;
impugnações genéricas ou mera repetição das razões do recurso
inadmitido não satisfazem essa exigência.
7. No caso, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram
adequadamente os fundamentos de inadmissão, especialmente o óbice da
Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a
matéria seria exclusivamente de direito, sem o cotejo analítico
entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica.
8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
n. 182/STJ e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso
especial, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único,
I, do RISTJ.
9. A decisão monocrática harmoniza-se com a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
imprescindibilidade de impugnação específica dos óbices aplicados na
admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
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