Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.781
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM APELAÇÃO. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. EXIGIBILIDADE DO PREPARO SOMENTE APÓS A CONFIRMAÇÃO COLEGIADA DO INDEFERIMENTO. PAGAMENTO REALIZADO TEMPESTIVAMENTE NO PRAZO DE 5 DIAS A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Quando o relator indeferir o pedido de gratuidade da justiça ou de parcelamento do preparo formulado na petição recursal, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer e tornar-se exigível após a confirmação do indeferimento pelo órgão colegiado, o que se dá pelo julgamento do agravo interno interposto contra a decisão monocrática ou pelo transcurso in albis do prazo recursal.
2. Interposto agravo interno contra o indeferimento monocrático da benesse, o preparo não é imediatamente exigível, razão pela qual o prazo de 5 (cinco) dias deve ter como termo inicial a intimação da decisão colegiada que julgar a impugnação.
3. Na hipótese, tendo os recorrentes efetuado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do acórdão do órgão colegiado que apreciou o pedido de parcelamento, afigura-se indevida a decretação de deserção do recurso de apelação.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do recurso de apelação.
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