Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.673
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. INSISTÊNCIA NO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inadmissão do recurso especial na origem foi fundamentada na incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, tendo o agravo em recurso especial sido não conhecido por ausência de impugnação específica de tais fundamentos, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de forma concreta e individualizada, os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas de que teria enfrentado os fundamentos da decisão e de que não incidiria a Súmula 7/STJ, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as teses recursais. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito, relativos à suposta ilicitude da abordagem policial e à ausência de dolo na receptação, não supre a exigência de impugnação específica, evidenciando afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o acolhimento do recurso. 5. Agravo regimental não provido.
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