Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.666
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI
11.343/2006. TEMA 506/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES FORMAIS
(SÚMULA 284/STF, SÚMULA 13/STJ E ART. 255 DO RISTJ). AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial em ação penal por tráfico de drogas, com causa de aumento
do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, em razão de apreensão de 12,19
g de maconha fracionados em 15 porções no interior de
estabelecimento prisional.
2. Fato relevante. Defesa sustenta a incidência do Tema 506 do STF,
por presunção de uso pessoal até 40 g de cannabis, e postula
desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, além de alegar
contradição interna na decisão agravada e violação ao art. 621, I,
do CPP em revisão criminal não conhecida na origem.
3. As decisões anteriores. Na origem, não conhecido o recurso
especial sob incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ e 284 do STF. A
decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial (afastando a
Súmula 182/STJ), mas não conheceu do recurso especial por: (i)
óbice da Súmula 7/STJ diante da moldura fática (fracionamento em 15
porções e contexto prisional); e (ii) vícios formais na
fundamentação e na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF,
ausência de cotejo analítico do art. 255 do RISTJ e uso de
paradigmas do mesmo Tribunal, Súmula 13/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, à luz
do Tema 506/STF, encontra óbice na Súmula 7/STJ, ante a moldura
fática delineada pelas instâncias ordinárias (fracionamento da droga
em 15 porções e apreensão em ambiente prisional).
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o recurso
especial padece de deficiência de fundamentação e de demonstração
adequada do dissídio jurisprudencial, por indicação de dispositivo
legal estranho à controvérsia (Súmula 284/STF), ausência de cotejo
analítico nos termos do art. 255 do RISTJ e utilização de paradigmas
do mesmo Tribunal (Súmula 13/STJ).
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a alegada
violação ao art. 621, I, do CPP pode ser conhecida sem reexame do
conjunto fático-probatório, ou se igualmente encontra impedimento na
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental é conhecido, pois houve impugnação específica
aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial,
afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ, sem prejuízo do exame
autônomo dos demais pressupostos de admissibilidade.
8. Incide a Súmula 7/STJ: a alteração da conclusão das instâncias
ordinárias quanto ao animus de mercancia demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, notadamente o fracionamento em 15
porções e o contexto prisional da apreensão, elementos que
sustentaram a condenação pelo art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
Lei 11.343/2006.
9. O Tema 506/STF estabelece presunção relativa de uso pessoal até
40 g de cannabis, admitindo afastamento por elementos concretos. No
caso, a presunção foi fundamentadamente afastada pelas instâncias
ordinárias, o que impede sua revisão na via especial sem
revolvimento de provas.
10. Há deficiência de fundamentação no recurso especial, por
indicação de dispositivo legal estranho à controvérsia, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
11. Não comprovado o dissídio jurisprudencial na forma do art. 255
do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico com demonstração de
similitude fática e de interpretações divergentes sobre a mesma
norma federal.
12. Paradigmas oriundos do mesmo Tribunal de origem não autorizam o
conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição,
conforme Súmula 13/STJ.
13. A alegada violação ao art. 621, I, do CPP pressupõe revaloração
das circunstâncias fáticas utilizadas para afastar a presunção
relativa do Tema 506/STF, permanecendo o óbice da Súmula 7/STJ.
14. Inexistência de contradição interna na decisão agravada: o
afastamento da Súmula 182/STJ não impede o reconhecimento de outros
óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ e vícios formais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que conheceu do agravo em recurso especial
para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do tráfico para o art. 28 da Lei 11.343/2006,
à luz do Tema 506/STF, não é possível em recurso especial quando
fundada em elementos fáticos delineados pelas instâncias ordinárias,
incidindo a Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial deve apresentar fundamentação adequada e
dissídio comprovado por cotejo analítico nos termos do art. 255 do
RISTJ; a indicação de dispositivo estranho à controvérsia atrai a
Súmula 284/STF e paradigmas do mesmo Tribunal não configuram
divergência (Súmula 13/STJ).
3. A presunção de uso pessoal fixada no Tema 506/STF possui natureza
relativa e pode ser afastada por circunstâncias concretas, cuja
revisão, na via especial, demanda reexame de provas.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III; CPP, art. 621, I;
CPC, art. 1.042, § 1º; CPC, art. 932, IV, a; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, b; RISTJ, art. 255; Súmula 7/STJ; Súmula
13/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 635.659/SP (Tema 506), Plenário
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