Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.643
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA AFASTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REGISTRO DO TÍTULO. PARTICIPAÇÃO DO TITULAR REGISTRAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO OBSERVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente e consistente, todas as teses relevantes, resolvendo integralmente a lide posta. 2. A tese de condição suspensiva exige interpretação de cláusulas e reexame do conjunto probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A sentença de adjudicação compulsória substitui a vontade do vendedor promitente. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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