Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.582
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Redimensionamento da pena. VALORAÇÃO INIDÔNEA DA PERSONALIDADE DO AGENTE. Agravo REGIMENTAL desprovido. concessão de ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, carecendo de refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. A Defesa sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial e requer o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, justificando o afastamento da Súmula 182/STJ, de modo a permitir o conhecimento do agravo. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, consistente na valoração negativa da personalidade do agente com base em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado. III. Razões de decidir 5. Não houve impugnação específica à incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tendo a parte se limitado a sustentar razões de mérito. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, pois a valoração negativa da vetorial personalidade foi fundada em ações penais em curso e sentenças não transitadas em julgado, elementos que não se prestam a desabonar personalidade, em inobservância ao fixado no Tema Repetitivo n. 1.077. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; concedido habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa da personalidade e redimensionar a pena para 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 2. Verificada ilegalidade flagrante na dosimetria, o Tribunal pode conceder habeas corpus de ofício para redimensionar a pena, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V, c/ art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59; CP, art. 14, II; CP, art. 44, § 2º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.801.394/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17/12/2025, DJEN23/12/2025STJ; STJ, REsp 1.794.854/DF, Terceira Seção, Tema 1077, julgado em 23.06.2021, DJe 01.07.2021.
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