Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.573
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AUTOMOTIVO. ACEITAÇÃO TÁCITA E
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO DISCUTIDAS NA ORIGEM. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra
decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança securitária
envolvendo sinistro de 15/6/2024, no contexto de proposta de
renovação e alegada aceitação tácita.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a revisão das
conclusões sobre a formação do vínculo e a aceitação tácita demanda
reexame de fatos e provas; (ii) é possível o conhecimento pela
alínea c quando incidirem os mesmos óbices da alínea a.
3. A alteração das conclusões da instância ordinária sobre a
existência de contratação vigente e ausência de recusa formal
tempestiva exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a
matéria é obstada pela mesma razão que inviabiliza o conhecimento
pela alínea a.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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