Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.496
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA EXCEPCIONAL DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS. ART. 105 DO CPC E ART. 682 DO CC. PODER GERAL DE CAUTELA (ART. 139 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção de ação revisional, em razão do não atendimento de ordem judicial de apresentação de procuração atualizada, determinada ante indícios concretos de irregularidade (divergência de assinaturas e uso simultâneo do mesmo instrumento em outra demanda). 2. O mero decurso do tempo não extingue o mandato e não há exigência de atualização periódica da procuração (arts. 105 do CPC e 682 do CC), sendo, contudo, legítima a exigência excepcional de instrumento atualizado quando houver circunstâncias específicas, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139 do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta de forma suficiente os fundamentos da controvérsia e explicita as razões para a diligência determinada. 4. A revisão das conclusões sobre a autenticidade das assinaturas e sobre o contexto de uso simultâneo da procuração demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, o que prejudica, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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