Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.478
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Inadmitido o recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ, impunha-se ao agravante impugnar de modo específico e pormenorizado esse fundamento, o que não ocorreu, limitando-se a alegações genéricas de que a tese seria eminentemente jurídica e prescindiria de revolvimento fático-probatório. 2. A afirmação de genericidade da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não afasta o dever de dialeticidade, incumbindo à parte demonstrar, com cotejo concreto das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a tese recursal pode ser apreciada sem alterar o quadro fático delineado. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.