Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.341
- Publicado em 26/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem delineou contexto fático-probatório específico, registrando que "as imagens das câmeras de segurança indicam que a vítima teria sido surpreendida com o primeiro golpe quando estava de costas" e que "Zelo estava de costas para a vítima quando foi surpreendido pela ação súbita do réu, que o abordou pelas costas e desferiu diversos golpes de faca", além de ressaltar depoimentos e documentos que demonstram a plausibilidade da qualificadora e a necessidade de sua apreciação pelo Tribunal do Júri. O afastamento dessa conclusão, tal como pretende a defesa, não pode ser realizado sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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