Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.288
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior há muito sedimentou que a demonstração do dissídio jurisprudencial não prescinde da similitude fática entre os casos confrontados. Com efeito, o cotejo analítico entre acórdãos exige não apenas a identidade da questão jurídica debatida, mas também que o substrato fático de ambos os julgados guarde equivalência suficiente a revelar que a mesma norma federal foi aplicada de modo diverso a situações análogas. "Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas" (AgRg no REsp n. 2.136.717/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
3. Agravo regimental não provido.
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