Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.232
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO QUANDO ATUA COMO REPRESENTANTE DO FAR/AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA HABITACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O FAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de apelação e a decisão dos embargos enfrentam, de modo direto e suficiente, as questões relevantes suscitadas, inclusive sobre legitimidade passiva e adequada composição do polo passivo, consignando a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A conclusão do Tribunal estadual de que a instituição financeira atuou, no caso concreto, como representante do FAR e agente executor da política habitacional, e não como mera agente financiadora, não pode ser revista em recurso especial, por demandar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Em relação de consumo, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o FAR, sendo vedada a intervenção de terceiros destinada a ampliar o polo passivo, à luz do art. 88 do CDC, remanescendo eventual direito de regresso para ação própria. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem identidade fática entre os julgados confrontados, quando a divergência pressupõe o afastamento de premissas probatórias e contratuais fixadas no acórdão recorrido, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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