Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.187.208

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte deixou de impugnar, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à "divergência não comprovada". A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do entendimento desta Corte. 2. A mera alegação genérica de atendimento aos requisitos do dissídio, sem cotejo analítico e sem indicação ou juntada dos paradigmas, não afasta o óbice, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Permanecendo hígido o fundamento relativo à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, inviável o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. O pedido de tutela de urgência formulado em agravo regimental configura inovação recursal e não é cabível na espécie. 5. Agravo regimental não provido.

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