Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.206
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em ação penal por delito previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Tribunal estadual rejeitou a alegação de nulidade
por suposta quebra da cadeia de custódia, assentando que os
tabletes e porções de maconha (1,5 kg), núcleo da materialidade,
foram regularmente arrecadados e conduzidos pela guarnição policial
até a Delegacia, sendo a entrega por terceiro restrita à miniestufa
e a uma semente, elementos acessórios.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem
pela incidência da Súmula 7/STJ. No agravo em recurso especial,
assentou-se a impossibilidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório para reconhecer quebra da cadeia de custódia e a
ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio
pas de nullité sans grief. No presente agravo regimental, a defesa
sustenta controvérsia limitada à aplicação dos arts. 158-A e 158-B
do CPP a fatos incontroversos e a presunção de prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a revisão da
conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de quebra
da cadeia de custódia demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se a
inobservância das regras dos arts. 158-A a 158-F do Código de
Processo Penal acarreta nulidade automática ou se é indispensável a
demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de
nullité sans grief; e (iii) saber se a entrega por terceiro de
elementos acessórios (miniestufa e semente) compromete a
integridade, autenticidade e confiabilidade dos vestígios essenciais
(tabletes e porções apreendidos) que sustentaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e indicado com fundamentos,
razão pela qual é conhecido.
6. A instância ordinária fixou premissas fáticas no sentido da
regular apreensão e condução, pela guarnição policial, dos vestígios
essenciais (tabletes e porções de maconha), bem como da
inexistência de indícios de adulteração, substituição, contaminação
ou manipulação indevida; a entrega por terceiro limitou-se a objetos
acessórios (miniestufa e semente), alheios ao núcleo probatório da
condenação.
7. A alteração dessas premissas demanda reexame do acervo
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente,
nulidade da prova; é indispensável a demonstração de prejuízo
concreto à defesa, em conformidade com o princípio pas de nullité
sans grief, o que não foi evidenciado.
9. Inexistentes argumentos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada, impõe-se a sua manutenção, nos termos do art. 932,
III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a
regularidade da cadeia de custódia exige reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A inobservância das regras dos arts. 158-A a 158-F do Código de
Processo Penal não gera nulidade automática, sendo imprescindível a
demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
3. A entrega por terceiro de elementos acessórios, sem indícios de
adulteração ou comprometimento, não invalida os vestígios essenciais
que sustentam a materialidade delitiva.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 158-A, caput; CPP, art. 158-B, IV, VI e VII; CPP, arts.
158-A a 158-F; CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III, a; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7
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