Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.206
- Publicado em 13/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESES DE REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO E INDIVISIBILIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à alegada distinção entre requalificação jurídica de fatos incontroversos e reexame fático-probatório, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da regularidade da cadeia de custódia, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Também não subsiste a alegada omissão quanto à tese de presunção de prejuízo, uma vez que o acórdão reafirmou a orientação consolidada desta Corte no sentido de que a inobservância das regras previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
4. A alegação de que determinados vestígios teriam sido considerados na sentença condenatória e na dosimetria da pena, bem como a tese de indivisibilidade da cadeia de custódia, traduzem inconformismo com a fundamentação adotada no acórdão embargado e demandam reexame de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial.
5. O julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a solucionar a controvérsia.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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