Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.191
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA QUESTÕES ESSENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão estadual que, em ação revisional de empréstimo consignado, limitou o CET ao teto da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com restituição simples dos valores pagos a maior.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo claro e suficiente, a distinção entre taxa de juros e CET e afirma, expressamente, a incidência da limitação normativa também sobre o CET, afastando a tese de omissão e de deficiência de fundamentação à luz do art. 1.022 do CPC. 3. A decisão que rejeita embargos de declaração é legítima quando a parte busca apenas rediscutir o mérito, sem apontar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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