Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.155
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
1.022, II, E 489 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI N. 13.606/2018. ART.
36. NATUREZA COGENTE DA RENEGOCIAÇÃO. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA
298/STJ. APLICABILIDADE. DISTINÇÃO EM COMPARAÇÃO COM A LEI N.
9.138/1995. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. PROTEÇÃO DA ATIVIDADE
AGRÍCOLA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem analisa detidamente o contexto dos autos e fundamenta
adequadamente sua decisão. O julgador não está obrigado a rebater
todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação
suficiente para sustentar sua decisão.
2. A Súmula 298/STJ não foi superada expressamente pela vigência da
Lei 13.606/2018. O enunciado não restringe a aplicação do
entendimento consolidado apenas aos contratos regidos pela Lei
9.138/1995, conforme se extrai da literalidade do texto sumulado.
3. A finalidade primordial da legislação que autoriza o alongamento
de dívida rural é minorar as dificuldades da atividade econômica
agrícola, proporcionando uma renegociação dos débitos em condições
mais favoráveis. A intenção do legislador foi incentivar e proteger
a atividade agrícola de produtores rurais que se encontravam em
situação de endividamento e que tiveram suas produções severamente
prejudicadas por eventos climáticos/naturais devidamente
comprovados.
4. Os fundamentos que embasaram a Súmula 298/STJ, embora proferidos
à luz da Lei 9.138/1995, aplicam-se ao regramento jurídico da Lei
13.606/2018.
5. Uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais
ensejadores da prorrogação da dívida, bem como a negativa da
instituição financeira em promover o alongamento do financiamento, é
imperativa a aplicação do entendimento consolidado pela Súmula
298/STJ.
6. A análise do preenchimento dos requisitos legais é realizada à
luz do contexto fático-probatório do processo. Eventual revisão da
decisão do colegiado estadual demandaria reexaminar as provas
documentadas, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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