Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.187.111
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental, por ausência de impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa sustenta omissões quanto à prescrição da pretensão
punitiva e à atipicidade da conduta, requer efeitos infringentes
para declarar extinta a punibilidade; subsidiariamente, que se
enfrente a tese de atipicidade. Requer, ainda, o prequestionamento
dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, se necessário, a
concessão de habeas corpus de ofício para extinguir a punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três discussões em questão: (i) saber se há vício no acórdão
embargado; (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados
para fins de prequestionamento, sem ocorrência de vício no acórdão
embargado; e, (iii) se é cabível a concessão de habeas corpus de
ofício, diante da alegação de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão, nem erro material, no acórdão embargado.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se
prestam à rediscussão do mérito do julgado.
5. O prequestionamento, por meio de embargos de declaração, exige a
existência de vício integrativo.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do
julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, o que
não se evidenciou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, na esfera penal,
somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade,
contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do
mérito nem ao prequestionamento sem vício.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263,
III; CF/1988; STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n.
1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.