Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.993
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SUMULA Nº 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sem indicação clara e específica dos vícios e sem prévia oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A indicação de violação do art. 1.022 do CPC sem a anterior oposição de embargos de declaração na origem caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes.
3. Em regra, não é cabível recurso especial contra acórdão que, em cognição sumária, defere ou indefere tutela provisória ou efeito suspensivo em agravo de instrumento, em razão da natureza precária da decisão e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 735/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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