Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.939
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. RETENÇÃO DE 25% SOBRE AS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A JULGAMENTO EXTRA PETITA E TAXA DE FRUIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com indenização. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o percentual de retenção das parcelas pagas deve ser fixado em 25% em contratos anteriores à Lei 13.786/2018 e (ii) se é possível apreciar, em recurso especial, alegação de julgamento extra petita e cobrança de taxa de fruição sem prévio enfrentamento pelo Tribunal estadual.
3. Em contratos anteriores à Lei 13.786/2018, a retenção de 25% sobre os valores pagos pelo promitente comprador é adequada para indenizar despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral, conforme a orientação consolidada da Segunda Seção e a Súmula 543 do STJ.
4. As teses relativas a julgamento extra petita e à taxa de fruição não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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