Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.930
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 1.178/STJ.
1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe são submetidas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. Consoante o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, após oportunizar à parte a comprovação de sua real necessidade, como ocorreu na espécie. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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