Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.186.923

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO (ART. 370 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO CDC (ARTS. 4º, I E III; 6º, V; 51, IV; 54-A A 54-G; 104-A A 104-C) E AO ART. 422 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença e rejeitou embargos de declaração, afastando nulidade por cerceamento de defesa e preservando a autonomia privada na execução contratual em relação de consumo. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, embora em sentido diverso da pretensão recursal. 3. O indeferimento de perícia contábil com base na utilidade da prova está amparado no art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa; eventual reforma demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A mera referência a dispositivos do CDC e ao art. 422 do CC, sem demonstração clara e pontual da violação, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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