Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.896
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, II, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO APÓS EXTINÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, diante de acordo homologado e trânsito em julgado, afasta a retomada da ação de busca e apreensão e direciona a satisfação do crédito ao cumprimento de sentença.
2. Prevalece a coisa julgada formada sobre sentença que homologou a autocomposição e rejeitou pedido de suspensão do processo para futura retomada da busca e apreensão, constituindo título executivo judicial, a ser satisfeito pelo rito dos arts. 523 e seguintes do CPC. 3. É juridicamente inviável retomar o procedimento de busca e apreensão do ponto em que se encontrava antes da extinção, cabendo ao credor perseguir o crédito no cumprimento de sentença. 4. É inviável, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais, nos termos da Súmula 5/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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