Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.766
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR À PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por locatários, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, contra acórdão que manteve a sentença de extinção do contrato por inadimplemento e rejeitou pedido de indenização por benfeitorias. 2. A inadimplência iniciada antes da pandemia de COVID-19 não autoriza revisão contratual por teoria da imprevisão, por ausência de nexo causal entre o fato superveniente e o descumprimento da obrigação. 3. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias em locação urbana, conforme entendimento consolidado.
4. Pretensões que demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas não se compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; não cabe recurso especial por suposta violação a verbete sumular; prejudicada a análise do dissídio.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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