Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.727
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE ATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 373 E 374 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de despesas médico-hospitalares, em contexto de atendimento sob convênio ativo, sem prova de negativa formal de cobertura.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes, inclusive sobre a guia de internação e a menção a “rede inválida”, qualificando-a como limitação de rede assistencial e não recusa de cobertura (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. A pretensão de afirmar negativa de cobertura e contratação particular demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pela instância ordinária, o que é vedado em recurso especial (arts. 373 e 374 do CPC; Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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