Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.628
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MÉRITO
DA CAUSA. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 735/STF. REQUISITOS. CAUTELAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso
especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
735/STF.
3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que foram atendidos os requisitos para a concessão de
tutela de urgência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.