Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.628
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ARRESTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. MÉRITO DA CAUSA. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. EXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 735/STF. REQUISITOS. CAUTELAR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF.
3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que foram atendidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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