Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.483
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL PELO MESMO ÓBICE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo de instrumento voltado à discussão de ilegitimidade passiva e de produção de prova pericial, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e de urgência apta a mitigar o rol. 2. A decisão que rejeita ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, e a tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988 do STJ) somente autoriza o agravo de instrumento quando demonstrada urgência concreta, consistente na inutilidade do julgamento da questão na apelação. Inexistente tal urgência, prevalece a inadmissibilidade do agravo. 3. A revisão da conclusão local acerca da inexistência de urgência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ; o mesmo óbice impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, por inviabilizar a demonstração de similitude fático-jurídica.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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