Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.476
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL. PANDEMIA COVID-19. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. HABITE-SE. ATRASO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ATRASO EXCESSIVO. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. ATRASO. PREJUÍZO. PRESUNÇÃO. TEMA Nº 996/STJ.
1. No caso, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de analisar sobre a existência de casos de de caso fortuito ou força maior gerador de atraso no habite-se, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face da Súmula n° 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, embora o mero inadimplemento contratual não ocasione, em regra, dano moral, o atraso substancial na entrega de imóvel residencial ultrapassa o mero dissabor, justificando a compensação pecuniária. A análise da ocorrência do dano e a revisão do valor arbitrado demandam reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem, de que o prejuízo do promitente comprador em razão do atraso na entrega do imóvel é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema nº 996/STJ).
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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