Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.186.461

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA COBRANÇA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 121, 389, 395 E 474 DO CÓDIGO CIVIL. BIS IN IDEM E INDENIZAÇÃO COMPENSADA PELA MULTA CONTRATUAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático- probatório e das cláusulas do contrato, concluiu que a multa moratória pactuada em 25% já se presta a compensar eventuais perdas e danos e despesas administrativas com advogados, tornando incabível a prefixação adicional de honorários advocatícios contratuais para o caso de cobrança judicial, cuja fixação incumbe exclusivamente ao magistrado após a judicialização da lide, sob pena de bis in idem. 2. Concluir em sentido diverso do acórdão recorrido e verificar se a cláusula contratual que estipula o pagamento adicional de honorários contratuais possui natureza autônoma e válida demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado em recurso especial, a teor dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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