Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.345
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI N. 9.656/1998 E DO ART. 4º DA LEI N.
9.961/2000. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. INVIABILIDADE
EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS
TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ E DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de
saúde contra acórdão que, em apelação, reconheceu a ilicitude da
negativa de cobertura do procedimento e afastou o dano moral.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação
dos arts. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 4º da Lei n. 9.961/2000; (ii)
houve violação do art. 97 da CF; (iii) há dissídio jurisprudencial.
3. É inadmissível o recurso especial quando a parte apenas menciona
dispositivos legais sem apresentar demonstração analítica de sua
pertinência e de como teriam sido contrariados pelo acórdão
recorrido, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação de
dispositivo constitucional, por ser matéria própria do Supremo
Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
5. O dissídio jurisprudencial exige indicação do dispositivo de lei
federal com interpretação divergente, cotejo analítico entre os
julgados e comprovação por certidão, cópia ou referência a
repositório oficial/credenciado, requisitos não atendidos.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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