Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.345
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 35-C DA LEI N. 9.656/1998 E DO ART. 4º DA LEI N. 9.961/2000. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS DO ART. 255 DO RISTJ E DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em apelação, reconheceu a ilicitude da negativa de cobertura do procedimento e afastou o dano moral.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 4º da Lei n. 9.961/2000; (ii) houve violação do art. 97 da CF; (iii) há dissídio jurisprudencial.
3. É inadmissível o recurso especial quando a parte apenas menciona dispositivos legais sem apresentar demonstração analítica de sua pertinência e de como teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, configurando deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Não cabe, em recurso especial, exame de alegada violação de dispositivo constitucional, por ser matéria própria do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
5. O dissídio jurisprudencial exige indicação do dispositivo de lei federal com interpretação divergente, cotejo analítico entre os julgados e comprovação por certidão, cópia ou referência a repositório oficial/credenciado, requisitos não atendidos.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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