Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.303
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE HERDEIROS. CONDOMÍNIO PRO DIVISO. TRANSMISSÃO DA POSSE OPE LEGIS PELO PRINCÍPIO DA SAISINE (ART. 1.784 DO CC). DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO FÁTICO ANTERIOR PELA HERDEIRA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DA CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Com a abertura da sucessão, a posse e a propriedade do acervo hereditário transmitem-se desde logo aos herdeiros, por ficção legal (princípio da saisine, art. 1.784 do CC). O exercício fático prévio da posse pela herdeira não é requisito essencial para o manejo da ação possessória contra esbulho praticado por coerdeiro em relação à área ocupada pro diviso pelo de cujus, porquanto a posse se transmite ope legis.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a transmissibilidade da posse e o cabimento da proteção possessória pro diviso entre condôminos, incide o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
3. Alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da posse pro diviso exercida pelo falecido genitor e da ocorrência de esbulho praticado pela ré demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática e o alinhamento do aresto recorrido à jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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