Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.282
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 10/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR COAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título judicial oriundo de ação monitória, afastou nulidade do contrato por coação com base na eficácia preclusiva da coisa julgada e manteve penhora de valores em conta corrente de pessoa jurídica. 2. A alegada violação dos arts. 104, 151, 166 e 169 do CC, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão e sem demonstrar, de modo analítico, a ofensa aos dispositivos legais, caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 3. A pretensão de afastar a coisa julgada para acolher nulidade por vício de consentimento demanda revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova pela mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e indicação de repositório oficial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, o que não ocorreu.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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