Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.186.169

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ e afirma não pretender revolver matéria fática. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática considerou não impugnados, de forma específica e adequada, os fundamentos de inadmissão relacionados ao óbice da Súmula 7/STJ, e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, específica e fundamentada para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas podem ser apreciadas sem reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. 7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento prescinde de reexame de fatos e provas; alegações genéricas de revaloração do conjunto probatório são insuficientes. 8. As teses defensivas, na hipótese, demandam incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, o que mantém a incidência do óbice sumular. 9. A ausência de impugnação específica, integral e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É imprescindível impugnar de modo específico, integral e fundamentado os óbices da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de manutenção da inadmissão. 2. A alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não afasta o óbice quando a tese depende de reexame de fatos e provas. 3. A via do recurso especial não comporta reexame do acervo fático-probatório, devendo o recorrente demonstrar a possibilidade de reforma por revaloração jurídica sem revolver provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

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