Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.169
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em
matéria penal.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado a
incidência da Súmula 7/STJ e afirma não pretender revolver matéria
fática.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática considerou não
impugnados, de forma específica e adequada, os fundamentos de
inadmissão relacionados ao óbice da Súmula 7/STJ, e manteve o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação
apresentada no agravo em recurso especial é suficiente, específica e
fundamentada para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, por analogia,
a incidência da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do recurso
especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas
podem ser apreciadas sem reexame do acervo fático-probatório, vedado
na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou específicos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
7. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, é indispensável
demonstrar, de forma fundamentada, que a modificação do entendimento
prescinde de reexame de fatos e provas; alegações genéricas de
revaloração do conjunto probatório são insuficientes.
8. As teses defensivas, na hipótese, demandam incursão no acervo
fático-probatório, providência inviável em recurso especial, o que
mantém a incidência do óbice sumular.
9. A ausência de impugnação específica, integral e pormenorizada dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impõe o não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do CPC, art.
932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incidindo, por
analogia, a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É imprescindível impugnar de modo específico, integral e
fundamentado os óbices da decisão que inadmite o recurso especial,
sob pena de manutenção da inadmissão.
2. A alegação genérica de não incidência da Súmula 7/STJ não afasta
o óbice quando a tese depende de reexame de fatos e provas.
3. A via do recurso especial não comporta reexame do acervo
fático-probatório, devendo o recorrente demonstrar a possibilidade
de reforma por revaloração jurídica sem revolver provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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