Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.186.109

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIO SOLTO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação de dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. 3. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão de atribuir à recorrida o ônus de provar que a fiação causadora do acidente não lhe pertencia. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado se a parte se limita a transcrever ementas, sem realizar o cotejo analítico nem evidenciar a similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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