Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.080
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NO ART. 1.030, V, DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a utilização de agravo interno, na origem, contra decisão de inadmissibilidade do especial, interrompe ou suspende o prazo para o agravo em recurso especial;
(ii) o agravo em recurso especial foi tempestivo, à luz dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.
3. O agravo interno manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada no art. 1.030, V, do CPC configura erro grosseiro, afasta a fungibilidade e não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
4. Reconhecida a intempestividade do agravo em recurso especial quando interposto após o prazo de 15 dias úteis, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva.
5. Agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade.
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