Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.186.014
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS NEGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de reserva de honorários. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 152.461,38 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - As ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III), porque não houve demonstração, nos moldes legais.
Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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