Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.982

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante afirma ter impugnado tal óbice ao sustentar que a controvérsia possui natureza jurídica, vinculada à violação do art. 155 do CPP por condenação fundada predominantemente em elementos inquisitoriais. 3. Pedido. Conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática; processamento do agravo em recurso especial e remessa do recurso especial à Turma; e, ao final, provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 155 do CPP e absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita de forma genérica, ou se exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos que permitam revaloração jurídica; e (ii) saber se são aplicáveis os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ para reputar inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas inexistem elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática. 7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7 do STJ adotado na decisão de inadmissão, sequer o mencionando nas suas razões, o que configura óbice formal intransponível. 8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu. 9. Correta a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados no documento.

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