Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.888
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS
DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. TEMA 1.223. SÚMULA N. 83/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o
objetivo de obter o reconhecimento do direito de excluir os valores
relativos ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS incidente
sobre as operações de venda de mercadorias, bem como de compensar os
valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento. Na sentença, o juízo de primeiro grau denegou a
segurança, com fundamento no Tema 1.223 do STJ. No tribunal de
origem, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação. O valor
da causa foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.