Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.817

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ES PECÍFICA DO VÍCIO. INADMISSIBILIDADE. LC 109/2001, ARTS. 3º, 7º, 17, 18 E 68. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança envolvendo previdência complementar e alegada validade de alterações regulamentares antes da elegibilidade. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) foram violados os arts. 3º, 7º, 17, 18 e 68 da LC 109/2001; (iii) existe dissídio jurisprudencial sobre o tema. 3. A simples menção ao art. 1.022 do CPC, sem demonstração específica do vício de omissão, contradição ou obscuridade, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial. 4. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. 5. A rejeição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional prejudica a sua análise pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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