Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.701
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 921 DO CPC E ARTS. 206, § 5º, I, E 202 DO CC. IAC 1/STJ. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de honorários advocatícios.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta as premissas decisivas do caso e aplica o IAC 1/STJ para assentar a necessidade de prévia intimação do credor, o termo inicial pertinente e a irretroatividade do art. 1.056 do CPC/2015, concluindo pela ausência de omissão relevante.
3. A prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/73 e pelo CPC/2015, pressupõe a inércia do exequente e a sua prévia intimação para oposição de fato impeditivo. Demonstradas sucessivas manifestações do credor e a ausência de intimação pessoal, não se configura inércia nem corre o prazo prescricional. A alteração normativa pela Lei nº 14.195/2021 não retroage.
4. A revisão da conclusão sobre desídia ou inércia do exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ), e a consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nessas condições, o dissídio jurisprudencial sobre os mesmos pontos fica prejudicado.
5 . Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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