Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.690
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PERÍCIA QUE
COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o apelo nobre, sob os fundamentos de incidência da Súmula
n. 7 do STJ, deficiência na demonstração de negativa de prestação
jurisdicional e aplicação da Súmula n. 518 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se o agravante impugnou, de modo
específico e suficiente, os fundamentos utilizados para obstar o
processamento do recurso especial, especialmente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.
3. É indispensável que o agravante impugne, de maneira clara e
precisa, todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o art.
932, III, do CPC; alegações genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, na hipótese em que se
pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da
Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o
referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a
solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de
convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias
ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se
pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.
5 . Agravo em recurso especial não conhecido.
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