Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.185.672
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS. EXECUÇÃO. CÉDULA. CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO. REQUISITOS. ALONGAMENTO. DÍVIDA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA. INDICAÇÃO. DISPOSITIVOS.
VIOLADOS. DISPOSITIVOS CITADOS. NÃO INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJO.
VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. É inadmissível o recurso especial cuja fundamentação se mostra deficiente, por não indicar de que modo os dispositivos legais apontados teriam sido violados, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida advinda de crédito rural, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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