Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.302

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDOR MUNICIPAL. SUBSÍDIO DE MINISTRO DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA C. ORIENTAÇÃO DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária proposta em face de município, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias equivalentes a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF. Na sentença, o juízo a quo rejeitou a pretensão, tendo o autor interposto apelação, que foi improvida, seguida de recurso extraordinário, agravo regimental e embargos de divergência, durante cuja tramitação no STF as partes celebraram transação judicialmente homologada. No tribunal de origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência incidental, o qual não foi conhecido, sendo o agravo interno subsequentemente desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 260.980,77 (duzentos e sessenta mil, novecentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgRg no relator Ministro Arnaldo REsp n. 1.357.542/ES, Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em DJe de 16/6/2014. V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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