Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.185.297

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA, DIREÇÃO PERIGOSA, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO E DANO QUALIFICADO. DECISÃO HÍBRIDA. CABÍVEL NA ORIGEM AGRAVO INTERNO QUANTO AO CAPÍTULO FUNDADO EM RECURSOS REPETITIVOS. NÃO INTERPOSIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AO PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ APLICADA NA DECISÃO DE INADMISSÃO PELA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NESSE TÓPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A defesa se olvidou de impugnar o fundamento da decisão agravada que considerou ser cabível, quanto ao capítulo de negativa de seguimento amparado em recursos repetitivos, o agravo interno na origem, afastando a fungibilidade por erro grosseiro. No ponto, portanto, incide a Súmula 182/STJ. 2. Quanto ao tópico em que se verificou a inadmissão do recurso especial, o agravo fora inadmitido por deficiência de impugnação da íntegra dos fundamentos da decisão de inadmissão na origem, dado que o agravante não impugnou, de forma adequada e suficiente, os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. No caso, o agravante se limitou a afirmar tratar‑se de temas jurídicos e a negar a necessidade de revolvimento probatório e a aplicação da Súmula 83/STJ, sem demonstrar concretamente a possibilidade de mera revaloração dos fatos fixados, a distinção específica dos precedentes utilizados ou a existência de orientação contemporânea em sentido diverso. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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